O profissional da conservação de Bens culturais, é orientado por um código de ética, celebrado por todos os países europeus em 2003 pela European Confederation of Conservator-Restorers’ Organisations ou E.C.C.O..
E.C.C.O. Directrizes profissionais (II): Código de ética – Capitulo 2 e 3
- Obrigações para com os Bens Culturais
Artigo 5. O Conservador deve respeitar o significado estético, histórico e espiritual e a integridade física dos bens culturais que lhe foram confiados.
Artigo 6. O Conservador, em colaboração com outros profissionais relacionados com o Património Cultural, deve ter em consideração as exigências da utilização social dos bens culturais que está a preservar.
Artigo 7. O Conservador deve reger-se pelos mais elevados padrões, independentemente de qualquer opinião sobre o valor de mercado dos bens culturais. Embora existam circunstâncias que possam limitar a acção do Conservador-restaurador, o respeito pelo Código não deve ser comprometido.
Artigo 8. O Conservador deve ter em consideração todos os aspectos relativos à Conservação Preventiva, antes de desempenhar o tratamento de bens culturais, e deverá limitar o tratamento ao estritamente necessário.
Artigo 9. O Conservador deve empenhar-se em utilizar unicamente produtos, materiais e procedimentos que, de acordo com os níveis de conhecimento nesse momento, não irão danificar os bens culturais, o meio ambiente ou pessoas. A própria intervenção e os materiais usados não devem interferir, dentro do possível, com quaisquer diagnósticos, tratamentos ou análises futuras. Devem ainda ser compatíveis com os materiais constituintes desses bens culturais e, tanto quanto possível, fácil e totalmente reversíveis.
Artigo 10. Os tratamentos de Conservação e Restauro de Património Cultural devem ser documentados com registos escritos e fotográficos sobre o diagnóstico, as intervenções de Conservação e Restauro e outras informações consideradas relevantes. O relatório deve incluir os nomes daqueles que desempenharam o trabalho. Uma cópia do relatório deve ser entregue ao proprietário ou representante e deverá ser mantida acessível. O relatório é propriedade intelectual do Conservador-restaurador e deverá ser mantido para referências futuras.
Artigo 11. O Conservador apenas deverá comprometer-se com trabalho que tenha competências para desenvolver. O Conservador-restaurador não deve iniciar nem continuar um tratamento que considere não ser o melhor interesse do bem cultural.
Artigo 12. O Conservador deve empenhar-se por enriquecer os seus conhecimentos e capacidades com o intuito constante de melhorar a qualidade do seu trabalho profissional.
Artigo 13. Sempre que se mostre necessário ou adequado, o Conservador deve colaborar com outros profissionais e participar com eles numa completa troca de informação.
Artigo 15. O Conservador nunca deve remover material de bens culturais, a não ser que seja indispensável para a sua preservação ou que esse material interfira substancialmente com o seu valor histórico e estético dos bens culturais. Os materiais removidos devem ser conservados, sempre que possível, e o procedimento integralmente documentado.
Artigo 16. Quando a utilização social de um bem cultural seja incompatível com a sua preservação, o Conservador-restaurador deve discutir com o proprietário ou responsável legal se a execução de uma reprodução do bem cultural poderá ser solução. O Conservador-restaurador deve recomendar processos de reprodução adequados, de modo a não danificar o original.